STJ AREsp 2820094
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão a gravada. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra a decisão que conheceu do agravo , para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a violação aos arts. 5, 6, 79, 80, 81, 337, §§ 1º e 2º e 1.016, III, do CPC não demanda reexame de provas, mas a correta qualificação jurídica dos fatos. Insurge-se contra a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que a interposição de recurso cabível não implica litigância de má-fé. Assim, justifica que o depósito prévio da multa só deve preceder a interposição de outro recurso quando se referir à matéria já decidida, sob pena de impedir o exercício da ampla defesa. Além disso, afirma que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC ao não se manifestar sobre todas as questões relevantes suscitadas. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 300-304). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão a gravada. 4. Agravo interno improvido.