Decisão · STJ

STJ REsp 2222189

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR EVENTUAL OFENSA A ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS, COMO RESOLUÇÕES DA ANS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS 608 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que afastou a cobrança de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo de plano de saúde. A recorrente sustenta a legalidade da cláusula contratual com base no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, posteriormente declarada nula, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 608/STJ. A parte recorrida, por sua vez, defende a abusividade da cláusula e a aplicação do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato coletivo de plano de saúde é válida; (ii) estabelecer se o CDC é aplicável aos contratos coletivos firmados com pessoa jurídica em condição de hipossuficiência; e (iii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 4. O STJ não detém competência, em sede de recurso especial, para apreciar eventual ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos, exceto quando administrados por entidades de autogestão, conforme entendimento consolidado na Súmula 608/STJ. 6. A jurisprudência do acórdão recorrido está em conformidade com entendimento pacífico do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 701-702): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA POR AVISO PRÉVIO. CLÁUSULA BASEADA EM RESOLUÇÃO ANULADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando a cobrança de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo. A ré apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a validade da cláusula contratual, fundamentando-se no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, posteriormente anulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos coletivos de plano de saúde; e (ii) determinar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias, fundamentada em norma declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos coletivos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo a apelada considerada destinatária final e hipossuficiente técnica e econômica, nos termos da Teoria Finalista Mitigada. O artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que fundamentava a cláusula de aviso prévio, foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 pelo TRF-2, sendo revogado pela ANS em cumprimento à decisão judicial. A cobrança de aviso prévio contraria o direito de livre escolha do consumidor e representa cláusula abusiva, violando os artigos 6º, incisos II e IV, do CDC, que vedam práticas que imponham vantagens desproporcionais ao fornecedor. Jurisprudência consolidada nos tribunais a respeito da abusividade da cobrança de aviso prévio em contratos de plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos coletivos de plano de saúde, reconhecendo o beneficiário como destinatário final, especialmente em casos de hipossuficiência técnica ou econômica. Cláusula contratual de aviso prévio fundamentada em norma administrativa declarada nula é considerada abusiva, sendo vedada sua cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 6º, incisos II e IV; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TRF-2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Rel. Desa. Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015; TJSP, Apelação Cível 1015894-63.2023.8.26.0011, Rel. Léa Duarte, j. 05/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1003524-68.2022.8.26.0114, Rel. Rui Porto Dias, j. 01/08/2024. Nas razões do recurso especial, a recorrente Sul América Companhia de Seguro Saúde alega que o acórdão recorrido violou os arts. 408, 411, 421, 427 e 472 do Código Civil, ao não reconhecer a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes (fls. 719-722). A recorrente sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao declarar a nulidade da cláusula de aviso prévio, desconsiderou a liberdade contratual e os princípios de probidade e boa-fé, além de violar a Resolução Normativa 557 da ANS (fls. 720-721). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida, Solange Costa Ribeiro Ltda, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, alegando a abusividade da cláusula de aviso prévio e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ (fls. 742-751). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR EVENTUAL OFENSA A ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS, COMO RESOLUÇÕES DA ANS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS 608 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que afastou a cobrança de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo de plano de saúde. A recorrente sustenta a legalidade da cláusula contratual com base no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, posteriormente declarada nula, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 608/STJ. A parte recorrida, por sua vez, defende a abusividade da cláusula e a aplicação do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato coletivo de plano de saúde é válida; (ii) estabelecer se o CDC é aplicável aos contratos coletivos firmados com pessoa jurídica em condição de hipossuficiência; e (iii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 4. O STJ não detém competência, em sede de recurso especial, para apreciar eventual ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos, exceto quando administrados por entidades de autogestão, conforme entendimento consolidado na Súmula 608/STJ. 6. A jurisprudência do acórdão recorrido está em conformidade com entendimento pacífico do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.
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