Decisão · STJ

STJ AREsp 1274420

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-04-09publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O acórdão questionado baseia-se em matéria constitucional. O recurso especial, por sua natureza, visa apenas uniformizar a aplicação da lei federal, não sendo a via adequada para tratar de questões constitucionais. Fazer o contrário seria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição. 3. Aferir se o acórdão recorrido violou a coisa julgada ou se proferiu julgamento extra petita demandaria o reexame do inteiro teor do título executivo judicial, das decisões proferidas em agravos de instrumento anteriores e das peças processuais que delimitaram o objeto do recurso na origem, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DARWIN DIAS DA SILVA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e na natureza exclusivamente constitucional da controvérsia. A parte agravante sustenta, em suma, o equívoco da decisão monocrática. Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração. Argumenta que a matéria controvertida não é de cunho constitucional, mas sim de ofensa direta a dispositivos de lei federal, notadamente os arts. 6º, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942; e 460, 467, 468, 471, 473 e 474 do CPC/1973, que tratam da coisa julgada e dos limites da lide. Alega, ainda, que a decisão recorrida seria ultra e extra petita e que a decisão agravada ignorou a demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo que o recurso especial carece de respaldo fático e jurídico e que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O acórdão questionado baseia-se em matéria constitucional. O recurso especial, por sua natureza, visa apenas uniformizar a aplicação da lei federal, não sendo a via adequada para tratar de questões constitucionais. Fazer o contrário seria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição. 3. Aferir se o acórdão recorrido violou a coisa julgada ou se proferiu julgamento extra petita demandaria o reexame do inteiro teor do título executivo judicial, das decisões proferidas em agravos de instrumento anteriores e das peças processuais que delimitaram o objeto do recurso na origem, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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