Decisão · STJ

STJ AREsp 2793516

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exig idos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por FRANCISCO GARCIA DE GARCIA NETO, contra a decisão de fls. 548/549e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, "equivocado o r. decisum aqui hostilizado, bastando leitura atenta das razões recursais para verificar que o Agravante impugnou, sim, especificamente, o fundamento atinente ao suposto óbice da Súmula 83/STJ utilizado pela decisão que, em juízo primevo de admissibilidade, negou seguimento à súplica especial aviada, destacando, de outra parte, a inexistência de motivação judicial acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, de toda sorte, igualmente impugnado o aparente fundamento" (fl. 556e). Assevera que "a interlocutória objeto do agravo em recurso especial se enquadra, rigorosamente, aos padrões de nulidade traçados pelo art. 489, § 1º, do CPC/15 para decisões não fundamentadas e, pois, nulas, tal como invocado pela Agravante em suas razões recursais, ante à generalidade com que lançada" (fl. 557e). Requer, por fim, "seja reconsiderado ou quiçá reformado o r. decisum hostilizado, nos termos das razões de recurso acima delineadas, para que se viabilize ao Órgão Colegiado desta colenda Corte Superior, afinal, o exame e provimento da especial súplica" (fl. 561e). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exig idos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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