Decisão · STJ

STJ AREsp 2848574

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE FALHAS EM CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega ofensa aos artigos 1.022, 489, § 1º, 499 e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos, especialmente no que tange à execução de obrigações de fazer. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido foi considerado claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não foi feito. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, suas razões se fundam na ofensa aos artigos: 1.022, 489, § 1º, 499 e 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE FALHAS EM CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega ofensa aos artigos 1.022, 489, § 1º, 499 e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos, especialmente no que tange à execução de obrigações de fazer. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido foi considerado claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não foi feito. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negar-lhe provimento.
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