Decisão · STJ

STJ AREsp 2959916

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por KESIA CRISTINNA DOS SANTOS GUEDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBJETIVA. CULPA DO CONDUTOR. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fls. 865/866). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 951/952). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que o processo deve ser extinto, com condenação em honorários advocatícios. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.055/1.064), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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