Decisão · STJ

STJ AREsp 2510920

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-16publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FIORI VEICOLO LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. A parte agravante argumenta , em síntese (fl. 552): Embora a decisão agravada tenha sugerido que a irresignação da Recorrente não foi suficiente, o agravo em recurso especial - após rebater os demais fundamentos da decisão agravada - demonstrou que as matérias suscitadas não exigem revisão do contexto fático-probatório, mas tão somente a revisão dos elementos que, de acordo com a própria decisão de inadmissão do apelo nobre, efetivamente constaram do acórdão que "com clareza e harmonia .. contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde - com segurança - da controvérsia jurídica". Com o devido respeito, da mesma forma que a decisão de inadmissibilidade não é composta por capítulos independentes e autônomos, também assim não ocorre no recurso especial e nem no agravo previsto no art. 1.042, do CPC. A intertextualidade do recurso deixa claro que (i) houve afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e (ii) se não houve afronta, também não há falar em aplicação da Súmula 07/STJ, pois - nessa linha de raciocínio - efetivamente constam do acórdão os fundamentos relevantes ao julgamento, que não devem ser revistos, mas apenas revalorados. Sustenta, ainda, que (fl. 554): Com o devido respeito, é evidente que o caso pressupõe o mero reenquadramento jurídico dos fundamentos do acórdão recorrido, pois impõe apenas i) confirmar se o acórdão não enfrentou fundamentos relevantes ao julgamento (aspecto material do direito do Fisco glosar os créditos de ICMS), o que implica em sua nulidade; e, se inexistente omissão, ii) se o julgamento implicou em inovação recursal e/ou ofensa ao regime de não cumulatividade, o que implica na nulidade do acórdão, tal qual suscitado tanto no apelo nobre quanto no agravo em recurso especial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 561-569. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno des provido.
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