STJ REsp 2134033
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Decisão embargada suficientemente fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANESTOR FERREIRA DA SILVA contra o acórdão de fls. 1.374/1.385 de seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA. SUPOSTA FALHA OCORRIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DO FOCO INFECCIOSO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. Precedentes. 2. O Código Civil adota a teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual apenas se consideram causas aquelas vinculadas ao dano direta e imediatamente (CC, art. 403). 3. No caso, não foi devidamente demonstrado que determinada conduta ou omissão do hospital recorrente tenha sido a causa que direta e imediatamente contribuiu para a infecção do recorrido, uma vez que o laudo pericial foi inconclusivo. 4. Não sendo possível identificar a causa determinante do dano causado ao autor, não há como entender ter sido configurado o nexo causal no presente caso. 5. Além disso, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o recorrente adotou todas as medidas necessárias para a prevenção de infecção hospitalar, e como o médico e sua equipe atuaram de acordo com as práticas cientificamente reconhecidas à época , não há como entender ter havido falha na prestação do serviço, incidindo aqui a causa excludente da responsabilidade do hospital prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Recurso especial provido. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a inversão do ônus da prova deferida em primeira instância com base no art. 6º, VIII, do CDC, questão expressamente suscitada nas contrarrazões. Alega que, diante dessa inversão, caberia ao hospital demonstrar a inexistência de falha, o que não foi considerado no julgamento. Aponta , ainda, contradição na interpretação do laudo pericial, que foi considerado inconclusivo quanto ao nexo causal, mas conclusivo quanto à adequação das condutas do hospital. Alega também omissão quanto à ausência de comprovação, pelo hospital, da existência de programa de controle de infecções hospitalares, exigido pela Lei nº 9.431/97, além de obscuridade na aplicação da teoria do nexo causal e erro material ao não se considerar que a dúvida técnica deveria ser interpretada em favor do consumidor. Requer, assim, o suprimento dos vícios apontados, com atribuição de efeito infringente aos embargos. Impugnação aos embargos às fls. 1.398/1.402. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Decisão embargada suficientemente fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.