STJ AREsp 2935146
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação ao artigo 373, I, e demais dispositivos do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial grafotécnica, entendendo que os documentos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da causa, reconhecendo a legitimidade da contratação e o exercício regular do direito pelo banco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a produção de prova pericial seria imprescindível à comprovação da falsidade da assinatura no contrato impugnado. III. Razões de decidir 4. A análise sobre a necessidade da prova pericial e a suficiência da documentação exige o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 5. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, entendeu que a matéria era de solução jurídica e que o conjunto probatório era suficiente, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 6. A pretensão de reformar tal conclusão demanda reexame das provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELI APARECIDA PAVÃO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos artigos 370, 373, I, 429, II, 464, §1º, 156 e 411, III, do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica essencial para apurar a autenticidade da assinatura em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Argumenta que a negativa da prova impediu a comprovação da inexistência de relação contratual, e que o acórdão recorrido diverge de julgados que reconhecem a imprescindibilidade da perícia em casos de impugnação de assinatura. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação ao artigo 373, I, e demais dispositivos do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial grafotécnica, entendendo que os documentos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da causa, reconhecendo a legitimidade da contratação e o exercício regular do direito pelo banco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a produção de prova pericial seria imprescindível à comprovação da falsidade da assinatura no contrato impugnado. III. Razões de decidir 4. A análise sobre a necessidade da prova pericial e a suficiência da documentação exige o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 5. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, entendeu que a matéria era de solução jurídica e que o conjunto probatório era suficiente, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 6. A pretensão de reformar tal conclusão demanda reexame das provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.