STJ AREsp 2701931
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido enunciado sumular. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por XPD CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Não se pretende no presente ensejo rediscutir acervo fático-probatório, como levado a crer. A presente discussão restringe-se à análise do cabimento da exceção de pré-executividade para as discussões propostas pela parte executada nos autos da execução fiscal originária e se tais matérias são passíveis de análise mediante prova documental pré-constituída (fl. 302). Sustenta, ainda, que: .. a nulidade das CDA"s decorre exclusivamente da análise do seu conteúdo, à luz do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e do artigo 202 do CTN. Esses dispositivos estabelecem requisitos obrigatórios que devem constar na certidão, sob pena de nulidade do título executivo, ao passo que os títulos executivos não conteriam a fundamentação precisa da origem do débito, o que viola frontalmente os dispositivos legais aplicáveis (fl. 302). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada (fl. 315). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido enunciado sumular. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.