STJ AREsp 2790985
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal de origem entendeu pela suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa de ação anulatória que discute a revogação de testamento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é indevida, considerando a alegação de rompimento do testamento devido ao nascimento de um descendente sucessível, conforme o art. 1.973 do Código Civil, e se a decisão de suspensão depende da ação anulatória. 3. O Tribunal a quo fundamentou a suspensão do processo na prejudicialidade externa, conforme o art. 313, V, a, do CPC, que permite a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. 4. Alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUISA CAROLINA FAISSOL GILBERTO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 552): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 254): Apelação Cível. Cumprimento de testamento, cujo rompimento foi reconhecido na sentença. É cediço que o parecer do Ministério Público, atuando como custos legis, e não parte do processo, não acarreta, face a não manifestação da parte sobre o mesmo, em nulidade ou cerceamento de defesa. Posterior revogação do testamento. Existência de ação anulatória, pendente de julgamento. Processo caracterizando jurisdição contenciosa. Incidência da regra do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Suspensão do julgamento do recurso. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 317- 321). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, defendendo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 1.973 do Código Civil e 313, V, do CPC, sustentando ser indevida a decisão de suspensão do processo, e que a tese de rompimento do testamento devido ao nascimento de um descendente sucessível deveria prevalecer. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que se trata de discussão voltada à aplicação de suspensão pelo acórdão recorrido, com base nas premissas definidas no próprio aresto. Aduz, ainda, que "ao suspender o julgamento do recurso, com fulcro no 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o julgamento da ação autuada sob o número 0106689-31.2021.8.19.0001", o v. acórdão recorrido simplesmente ignorou a previsão do art. 1.973 do Código Civil, o qual assegura que, "sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador"" (fl. 569). Sustenta, outrossim, a negativa de vigência do art. 313, V, a, do CPC, visto que o referido dispositivo legal não se amolda ao caso concreto, que não depende da ação anulatória para a sua conclusão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas apresentaram contraminutas (fls. 577-585 e 588-590). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal de origem entendeu pela suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa de ação anulatória que discute a revogação de testamento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é indevida, considerando a alegação de rompimento do testamento devido ao nascimento de um descendente sucessível, conforme o art. 1.973 do Código Civil, e se a decisão de suspensão depende da ação anulatória. 3. O Tribunal a quo fundamentou a suspensão do processo na prejudicialidade externa, conforme o art. 313, V, a, do CPC, que permite a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. 4. Alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.