STJ REsp 2223938
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Consoante o Tema n. 1.069 STJ, É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. ENIO ZULIANI, assim ementado: Cirurgia pós bariátrica em paciente que perdeu 64 quilos. Embora a operadora discuta eventual inclusão de procedimentos estéticos, não fez prova ou avaliação prévia que justificasse a prova pericial, nos termos do tema repetitivo 1069 do STJ. Indicação médica sobre cirurgia reparadora que constitui fato incontroverso e obriga o custeio da providência complementar de doença coberta. Inocorrência de danos morais. Precedentes do STJ (Resp. 2132384 SP, DJ de 15-10-2024 e AgInt no Resp. 2143331 SP, DJ de 2-10-2024). Não provimento dos recursos (e-STJ, fl. 309). Nas razões do presente recurso, ASSOCIAÇÃO alegou a violação dos arts. 73, II, do CPC, 10, II, § 4º, da Lei n. 9.656/98, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 6º do Decreto-lei n. 4.657/42, ao sustentar, em síntese, (1) cerceamento de defesa; e (2) que a não há obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos indicados, visto que, se tratam de cirurgia plásticas de cunho eminentemente estético, bem como, excluídas expressamente do contrato firmado entre as partes e não contemplados no Rol da Agência Reguladora. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Consoante o Tema n. 1.069 STJ, É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.