Decisão · STJ

STJ REsp 2223938

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Consoante o Tema n. 1.069 STJ, É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. ENIO ZULIANI, assim ementado: Cirurgia pós bariátrica em paciente que perdeu 64 quilos. Embora a operadora discuta eventual inclusão de procedimentos estéticos, não fez prova ou avaliação prévia que justificasse a prova pericial, nos termos do tema repetitivo 1069 do STJ. Indicação médica sobre cirurgia reparadora que constitui fato incontroverso e obriga o custeio da providência complementar de doença coberta. Inocorrência de danos morais. Precedentes do STJ (Resp. 2132384 SP, DJ de 15-10-2024 e AgInt no Resp. 2143331 SP, DJ de 2-10-2024). Não provimento dos recursos (e-STJ, fl. 309). Nas razões do presente recurso, ASSOCIAÇÃO alegou a violação dos arts. 73, II, do CPC, 10, II, § 4º, da Lei n. 9.656/98, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 6º do Decreto-lei n. 4.657/42, ao sustentar, em síntese, (1) cerceamento de defesa; e (2) que a não há obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos indicados, visto que, se tratam de cirurgia plásticas de cunho eminentemente estético, bem como, excluídas expressamente do contrato firmado entre as partes e não contemplados no Rol da Agência Reguladora. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Consoante o Tema n. 1.069 STJ, É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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