Decisão · STJ

STJ AREsp 2892764

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Na origem, o agravante interpôs recurso especial contra decisão de admissibilidade que não conheceu do recurso especial, alegando violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, e por inovação recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Na origem, o agravante interpôs recurso especial contra decisão de admissibilidade que não conheceu do recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.781-1.790): Direito Civil, Processual Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação revisional de cláusulas contratuais. Contrato de empréstimo consignado. Avença firmada entre as partes não colacionado aos autos. Ausência de prova de que a taxa de juros informada ao consumidor. Juros remuneratórios. Fixação conforme a média do mercado. Pretensão da parte autora para aplicação do método Gauss. Impossibilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. Reforma da decisão monocrática quanto à possibilidade de compensação de valores. Partes que são credoras e devedoras entre si. Compensação possível. Apelo conhecido e parcialmente provido. Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao art. 42, parágrafo único, sustenta que o direito à repetição em dobro não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida, mas sim com o preenchimento de três requisitos objetivos: a efetiva demonstração de que a cobrança é indevida, o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, e a má-fé do credor, nenhum dos quais foi preenchido. Haveria, por fim, violação ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a abusividade das taxas de juros aplicadas, que deveriam ser analisadas caso a caso, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, e por inovação recursal, uma vez que a insurgência contra a repetição em dobro do indébito sequer foi objeto do recurso de apelação (e-STJ fls. 1.830-1.834). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve erro de premissa fática na decisão recorrida, pois desconsiderou a arguição de violação ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, e que o recurso especial deveria ter sido sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 929 pelo STJ (e-STJ fls. 1.835-1.847). A Presidência deste STJ não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (e-STJ fls. 1.857-1.858). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante alega que houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais infringidos e que o debate foi intenso, fruto das questões controvertidas ventiladas até a decisão dos embargos declaratórios. Argumenta, também, que a condenação à restituição dos valores de forma dobrada violou o art. 42 do CDC, pois não foram preenchidos os requisitos objetivos necessários (e-STJ fls. 1.866-1.867). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Na origem, o agravante interpôs recurso especial contra decisão de admissibilidade que não conheceu do recurso especial, alegando violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, e por inovação recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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