Decisão · STJ

STJ AREsp 2836658

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE PESCADOR. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A deficiência da argumentação recursal impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO EVANGELISTA RAIMUNDO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.219): PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOAMBIENTAL. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE PESCADOR. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 436): Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória Individual por Danos Materiais e Extrapatrimoniais. Dano ambiental. Vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco. Demanda ajuizada por pescador da região atingida. Recurso interposto em face de decisão saneadora. Pretensão recursal de que "seja reformada a decisão agravada, para que se reconheça a inversão do ônus da prova quanto a condição de pescador". Preliminar de descabimento do Agravo que se afasta. Literalidade do artigo 1.015, XI, do CPC, segundo o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova. Quanto ao mérito, reconhece-se que a responsabilidade por dano ambiental é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Ademais, em ações indenizatórias individuais decorrentes de dano ambiental, o Eg. STJ reconhece a incidência das normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor por meio da figura do consumidor bystander (consumidor por equiparação), prevista no artigo 17 do CDC. Assim, aplica-se a tais casos o artigo 12, § 3º, do CDC, que atribui expressamente ao fornecedor do produto a incumbência de comprovar a ausência de nexo causal ou a inexistência de falha sua para que se possa afastar o dever de indenizar, a representar inversão ope legis do ônus da prova. Tal constatação, no entanto, não permite imputar ao Réu/Agravado ônus de comprovar a condição de pescador do Demandante/ Agravante, vez que configuraria prova diabólica. Aplicação do Enunciado Sumular nº 330 deste Eg. TJRJ, segundo o qual " o s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 485-490). Nas razões do agravo interno, alega o agravante que a análise da inversão do ônus da prova, ao contrário do consignado na decisão agravada, não demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, sustentando o seguinte (fl. 1.227): .. que a controvérsia suscitada no recurso não diz respeito à valoração do conjunto probatório, mas sim à correta aplicação de normas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a distribuição do ônus da prova é matéria de direito, passível de análise em Recurso Especial sem necessidade de revolvimento fático-probatório. No caso concreto, a discussão se dá em torno da correta interpretação e aplicação dos seguintes dispositivos legais: Art. 6º, inciso VIII, e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) , que preveem a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que envolvam degradação ambiental, nos termos da Súmula 618 do STJ; Art. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, que estabelecem a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais e impõem ao agente potencialmente poluidor o dever de demonstrar a inexistência de prejuízos ambientais, com fundamento nos princípios da precaução e da prevenção. Assim, a pretensão recursal não se funda na revisão de provas já analisadas, mas na correta interpretação de normas jurídicas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova no direito ambiental. O reconhecimento da violação dessas normas não exige reexame fático, mas apenas a aplicação dos dispositivos legais pertinentes, o que é plenamente cabível em sede de Recurso Especial. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, ao argumento de que, no caso concreto, o agravante demonstrou de forma clara e objetiva que o acórdão recorrido incorreu em omissões específicas e que todos os fundamentos da decisão foram expressamente impugnados no recurso especial, especialmente aqueles relacionados à inversão do ônus da prova ambiental e à violação da legislação federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.234-1.276). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE PESCADOR. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A deficiência da argumentação recursal impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →