STJ AREsp 2790637
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela observância da coisa julgada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS - PRETENSÃO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À MUNICIPALIDADE PARA QUE SE VERIFIQUE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E EVENTUAIS CUSTOS - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO COM A DETERMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS INDEPENDENTEMENTE DA REGULARIDADE DAS CONSTRUÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 69). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 154/157). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 34, § 1º, da Lei 6.766/1979, defendendo a necessidade de oficiar a prefeitura municipal para atestar a regularidade das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide. Sustenta que obras irregulares não são indenizáveis, razão pela qual é necessário verificar se as obras são passíveis de regularização antes de qualquer indenização. Afirma: "(..) em que pese a fundamentação utilizada pelo Tribunal o qual menciona que o julgado proferido nos autos principais determinou a indenização pelas benfeitorias INDEPENDENTE DE SUA REGULARIDADE, tal decisão fere dispositivo de lei, posto que OBRAS IRREGULARES NÃO SÃO INDENIZAVEIS, É CERTO QUE CLANDESTINAS, tais quais então não possuem se quer valores para que possam ser indenizados, como pode ser determinado pagamento de um bem sem se quer verificar se as obras são REALMENTE PASSIVEIS DE REGULARIZAÇÃO, não é o que a lei diz, o direito de quem irá pagar por um bem que poderá lhe causar danos futuros a si e a terceiros posto que se NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO QUEM IRÁ ARCAR COM OS PREJUIZOS E mais quem irá ressarcir os custos A prévia manifestação da Municipalidade quanto à regularidade das construções, a qual detêm competência absoluta para validar a referida construção e tão somente após esta validação caberia à realização perícia de eventuais valores indenizatórios, manter a decisão fere a legislação vigente, no que tange ao artigo 34 § 1º da Lei 6766/79" (e-STJ fl. 86) Assevera que o envio de ofício à prefeitura municipal não fere a coisa julgada e que não pretende deixar de indenizar o recorrido, mas apenas verificar a regularidade administrativa das obras, condição sem a qual não se faz possível a indenização. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 161/165), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela observância da coisa julgada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.