Decisão · STJ

STJ REsp 2222758

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há decisão surpresa/julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedentes. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LEOPOLDO PUEYO ARNILLAS JUNIOR, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS POR USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Preliminar de Nulidade por Julgamento Monocrático: É possível o julgamento monocrático pelo relator, quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme autorizado pelo art. 932, inc. IV, V, alíneas "a" e VIII, do CPC/2015, e pelo Regimento Interno do Tribunal. Ausência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ aplicáveis. 2. Preliminar de Decisão Surpresa: Inocorrência de decisão surpresa, já que o autor foi devidamente intimado do agravo interno e apresentou contrarrazões. Não há nulidade quando o magistrado aplica a lei adequada ao caso concreto sem necessidade de prévia comunicação às partes sobre os dispositivos legais utilizados. 3. Mérito do Agravo Interno: o Demolição de Muro e Construção de Rufo: Sentença julgada "extra petita", pois condenou os réus a demolição de muro e construção de rufo, objetos não constantes no pedido inicial. Sentença reformada para extirpar referidos pontos. o Devolução de Posse: Ação de obrigação de fazer é inadequada para pleitear devolução de posse; deve ser extinta sem resolução de mérito quanto a essa matéria, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. o Danos Morais: Construções questionadas ocorreram antes do prazo prescricional estabelecido. Aplicação do art. 206, §3º, CC/2002. Pedido de indenização por danos morais prescrito. 4. Conclusão: Agravo interno desprovido. Manutenção da decisão monocrática. Legislação Aplicada: Art. 932, IV, V, VIII, CPC/2015; Art. 141, 492, 485, VI, CPC/2015; Art. 1.196, 1.302, 206, §3º, CC/2002; Art. 177, CC/1916. Precedentes Citados: Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631; Agravo Interno nº 70079766648, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS; Agravo Interno nº 70083683995, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Tese de Julgamento Tese: A sentença deve ser proferida dentro dos limites do pedido formulado pelas partes, sendo nula a decisão "extra petita" que ultrapassa o objeto da demanda; a ação de obrigação de fazer é inadequada para pleitear a devolução de posse, devendo ser extinta sem resolução de mérito; a prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos segue o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, do Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do novo código, nos termos do art. 2.028 do CC/2002." (e-STJ fls. 1.002-1.003) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.066-1.148), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 8º, 9º, 10º, 141, 371, 374, II, 492, 493, 932, 933, 841, § 2º, do Código de Processo Civil, 1.277, 1.300 e 1.301 do Código Civil, sustentando, em síntese: (i) ofensa ao princípio da não surpresa; (ii) julgamento extra petita; (iii) inocorrência de prescrição; e (iv) adequação da via eleita. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.151-1.162). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há decisão surpresa/julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedentes. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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