STJ AREsp 2667644
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. A aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARLENE TEREZINHA BRUNO DI STASI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 869 DO STJ - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - - PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se houve citação válida em ação proposta com o mesmo objeto anteriormente e que foi extinta por abandono da causa, não se aplica a interrupção do prazo prescricional prevista no TEMA 869 do STJ. Quando a prova pericial foi requerida também pela parte autora, o requerido não pode ser obrigado a pagar sozinho os honorários do perito" (e-STJ fl. 77). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 136). Nas razões do especial, a recorrente aduz que o acórdão recorrido deu interpretação diversa e violou os artigos 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que deve ser afastada a prescrição reconhecida. Contrarrazões às e-STJ fls. 168/178, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. A aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.