Decisão · STJ

STJ AREsp 2667644

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. A aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARLENE TEREZINHA BRUNO DI STASI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 869 DO STJ - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - - PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se houve citação válida em ação proposta com o mesmo objeto anteriormente e que foi extinta por abandono da causa, não se aplica a interrupção do prazo prescricional prevista no TEMA 869 do STJ. Quando a prova pericial foi requerida também pela parte autora, o requerido não pode ser obrigado a pagar sozinho os honorários do perito" (e-STJ fl. 77). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 136). Nas razões do especial, a recorrente aduz que o acórdão recorrido deu interpretação diversa e violou os artigos 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que deve ser afastada a prescrição reconhecida. Contrarrazões às e-STJ fls. 168/178, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. A aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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