Decisão · STJ

STJ AREsp 2653114

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL, DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base na análise do edital, do contrato administrativo e do laudo pericial, firmou a premissa de que o "serviço de Coleta em Áreas de Difícil Acesso" possuía natureza autônoma e forma de remuneração específica, distinta da coleta regular, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A tese de que a análise pretendida configura mera revaloração jurídica da prova não prospera, uma vez que busca infirmar as premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, soberana em sua análise, para, a partir de novo enquadramento, obter resultado diverso. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA contra decisão de minha lavra (fls. 1.752-1.757) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. O agravante sustenta, em suma, o equívoco da decisão monocrática. Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a alegada violação aos arts. 3º, 7º e 45, § 1º, I, da Lei 8.666/1993. Argumenta pela inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o fundamento de que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório ou de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos à luz da legislação federal, notadamente no que tange à vedação do pagamento em duplicidade (bis in idem) e à vinculação ao edital. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e pela aplicação da multa por recurso protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL, DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base na análise do edital, do contrato administrativo e do laudo pericial, firmou a premissa de que o "serviço de Coleta em Áreas de Difícil Acesso" possuía natureza autônoma e forma de remuneração específica, distinta da coleta regular, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A tese de que a análise pretendida configura mera revaloração jurídica da prova não prospera, uma vez que busca infirmar as premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, soberana em sua análise, para, a partir de novo enquadramento, obter resultado diverso. 4. Agravo interno improvido.
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