Decisão · STJ

STJ AREsp 2498598

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OPÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 23, § 4º, DA LEI ESTADUAL 21.710/2015. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL (RITJMG) E EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A análise da controvérsia, como posta pelo Tribunal de origem, notadamente no que se refere à eficácia e à aplicabilidade de decisão proferida em Incidente de Inconstitucionalidade, demanda, necessariamente, a interpretação de norma de direito local - no caso, o art. 300 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (RITJMG). Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA JOSÉ MENDES DA SILVA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência do óbice da Súmula 280/STF. A agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática. Alega que a decisão agravada é deficiente ao não examinar um dos pontos de omissão apontados no recurso especial, qual seja, a "prova de que a situação da Recorrente foi atingida in concreto, pois não haveria nos autos elementos que demonstrem que os proventos percebidos por ela tenham excedido a remuneração no cargo efetivo" (fl. 507). Argumenta pela inaplicabilidade da Súmula 280/STF, ao fundamento de que a questão federal devolvida a este Tribunal Superior restringe-se à negativa de prestação jurisdicional, veiculada por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e não à interpretação do direito local. Reitera as teses de que a decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade possui efeitos meramente inter partes e de que seu direito adquirido foi violado. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 516-518). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OPÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 23, § 4º, DA LEI ESTADUAL 21.710/2015. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL (RITJMG) E EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A análise da controvérsia, como posta pelo Tribunal de origem, notadamente no que se refere à eficácia e à aplicabilidade de decisão proferida em Incidente de Inconstitucionalidade, demanda, necessariamente, a interpretação de norma de direito local - no caso, o art. 300 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (RITJMG). Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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