STJ AREsp 2933657
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. SÚMULA 735/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por incidir a Súmula 735 do STF, tendo em vista que a decisão impugnada foi proferida em sede de tutela de evidência, e a Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fática. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão proferida em cognição sumária e se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela provisória, pela sua natureza precária, conforme a Súmula 735 do STF (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025). 4. A reforma da decisão demandaria reexame de fatos e provas, bem como cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, e a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a alegações genéricas quanto à multa cominatória, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. Não tendo a agravante enfrentado de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 293/296). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. SÚMULA 735/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por incidir a Súmula 735 do STF, tendo em vista que a decisão impugnada foi proferida em sede de tutela de evidência, e a Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fática. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão proferida em cognição sumária e se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela provisória, pela sua natureza precária, conforme a Súmula 735 do STF (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025). 4. A reforma da decisão demandaria reexame de fatos e provas, bem como cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, e a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a alegações genéricas quanto à multa cominatória, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. Não tendo a agravante enfrentado de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.