STJ AREsp 2561066
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez decretada a revelia, é desnecessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído nos autos pela imprensa oficial. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOREO INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. MARCO INAUGURAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir do momento em que o advogado tem ciência inequívoca da decisão. 2. Interposta a apelação fora do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, inviável o seu conhecimento, por flagrante intempestividade 3. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 245). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 291). No recurso especial, alega-se violação dos arts. 1.022, II, c/c art. 489, II, § 1º, do CPC. Defende que houve nulidade de citação, de modo que o processo não poderia ter prosseguido. Sustenta que a ausência do seu nome na publicação da sentença no diário oficial ofende os arts. 346, 272, 280, 281 e 282 do CPC. Argumenta que a fixação do valor indenizatório contrariou o art. 944 do Código Civil, pois não teria observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta, ainda, que houve omissão do acórdão no que tange à incidência de correção monetária e dos juros. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez decretada a revelia, é desnecessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído nos autos pela imprensa oficial. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.