Decisão · STJ

STJ AREsp 2856598

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO EM DEMANDA SECURITÁRIA E VALIDOU PROTESTOS CONTRA COSSEGURADORA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA COSSEGURADA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE ENVOLVENDO INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial ataca acórdão estadual que (i) afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva em demanda indenizatória securitária; (ii) reconheceu a validade de protestos judiciais promovidos com base em contrato de cosseguro, sem a intimação individual da ora recorrente. Sustentou-se violação aos arts. 489, § 1º, I, III, IV e V, e 1.022, II e § 1º, II, do CPC, aos arts. 7º, 513, § 2º, II, e 517 do CPC e 761 do CC, e aos arts. 178, § 6º, II, e 206, § 1º, II, do CC, bem como à Súmula 150 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a ausência de participação da recorrente nos autos de cumprimento de sentença invalida o feito; (iii) determinar se a prescrição da pretensão executiva deveria ter sido reconhecida à luz do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa as alegações da parte e explicita os fundamentos da decisão, ainda que contrários à tese da parte. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a questão da prescrição e afastou sua ocorrência com base em fundamentos claros, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da cosseguradora demanda reinterpretação do contrato de cosseguro quanto à atuação da seguradora líder como representante processual, o que atrai o óbice da Súmula 5 do STJ. 5. O reconhecimento da legitimidade da atuação da seguradora líder em nome das cosseguradoras, bem como a análise dos efeitos processuais dessa representação, envolve interpretação de cláusulas contratuais e apreciação de elementos fáticos, insuscetíveis de reapreciação na via do recurso especial. 6. A tese de prescrição foi afastada pelo acórdão recorrido com base no art. 27 do CDC. A ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da súmula 7/STJ (e-STJ fls. 937/941). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 980/998). Sustenta que a questão posta em análise não envolve o revolvimento de questões fático-probatórias pois, "o recurso especial de fls. 816/839 dividiu-se em dois temas distintos. O primeiro deles referiu-se ao conteúdo genérico do v. acórdão recorrido à luz das regras de fundamentação adequada previstas no artigo 489, §1º, I, III, IV e V, e no artigo 1.022, II e §1º, II, do CPC" e, "O tema seguinte refere-se às questões jurídicas objeto da ação judicial, as quais também se dividem em duas: (i) A validade dos protestos de sentença emitidos contra a BRADESCO sem a sua intimação pessoal para pagamento, em violação aos artigos 7º, 513, §2º, II, e 517 do CPC e 761 do CC; e (ii) A validade dos protestos judiciais em razão da prescrição da pretensão executiva que impede os agravados de executar o patrimônio da BRADESCO por ausência de instauração do incidente de cumprimento de sentença por período (muito) superior ao prazo prescricional de 1 ano previsto para os créditos de indenização securitária, nos termos dos artigos 178, §6º, II, do CC/1916 (correspondente ao artigo 206, §1º, II, do CC/2002) e 206-A do CC/2002, também no contexto da Súmula nº 150 do STF" Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 999/1003). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO EM DEMANDA SECURITÁRIA E VALIDOU PROTESTOS CONTRA COSSEGURADORA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA COSSEGURADA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE ENVOLVENDO INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial ataca acórdão estadual que (i) afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva em demanda indenizatória securitária; (ii) reconheceu a validade de protestos judiciais promovidos com base em contrato de cosseguro, sem a intimação individual da ora recorrente. Sustentou-se violação aos arts. 489, § 1º, I, III, IV e V, e 1.022, II e § 1º, II, do CPC, aos arts. 7º, 513, § 2º, II, e 517 do CPC e 761 do CC, e aos arts. 178, § 6º, II, e 206, § 1º, II, do CC, bem como à Súmula 150 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a ausência de participação da recorrente nos autos de cumprimento de sentença invalida o feito; (iii) determinar se a prescrição da pretensão executiva deveria ter sido reconhecida à luz do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa as alegações da parte e explicita os fundamentos da decisão, ainda que contrários à tese da parte. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a questão da prescrição e afastou sua ocorrência com base em fundamentos claros, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da cosseguradora demanda reinterpretação do contrato de cosseguro quanto à atuação da seguradora líder como representante processual, o que atrai o óbice da Súmula 5 do STJ. 5. O reconhecimento da legitimidade da atuação da seguradora líder em nome das cosseguradoras, bem como a análise dos efeitos processuais dessa representação, envolve interpretação de cláusulas contratuais e apreciação de elementos fáticos, insuscetíveis de reapreciação na via do recurso especial. 6. A tese de prescrição foi afastada pelo acórdão recorrido com base no art. 27 do CDC. A ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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