Decisão · STJ

STJ REsp 2155713

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCENTUAL DE 3,17% SOBRE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. FICHAS FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. ENUNCIADO N 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais apontados como violados. Ausente tal requisito, incide o Enunciado n. 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Nadir de Medeiros Bello e outros contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (II) incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF; e (III) ficou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Inconformada, a parte postulante insiste na ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, bem como defende que (i) "cumpre destacar que, ao contrário do consignado no r. decisum, não há qualquer impedimento para a análise do mérito, uma vez incontroverso o objeto central da discussão, qual seja, a necessária recomposição dos 28,86% na base de cálculo das diferenças de 3,17%. Isso porque a recomposição realizada pela parte exequente foi reconhecida pelo Instituto, embora a posteriori, porquanto decorre do ajuizamento de ações judiciais. Sob esse prisma, está nítido que não há necessidade de incursão na matéria fática, porquanto não se faz necessária a análise das fichas financeiras dos Autores ou de qualquer documento constante nos autos, sendo suficiente a mera aferição da aplicabilidade dos arts. 503, 505 do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 884, do Código Civil, bem como do definido na ACP nº 2007.71.00.002746-6/RS e nos arts. 28 e 29, §5º Lei nº 8.880/94" (fls. 952/953); (ii) "contudo, deixou de observar, com o devido acato, que, conforme minuciosamente arguido no tópico anterior, nas razões do apelo extremo interposto, os Exequentes evidenciaram, de forma precisa e fundamentada, a afronta aos comandos legais aplicáveis, quais sejam, os arts. 503 e 505 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. .. O trecho transcrito é elucidativo ao demonstrar que não só foram indicados os dispositivos de lei federal que amparam o pedido recursal (arts. 503 e 505 do CPC/2015 e 884 do CC), como foi explicitada a interpretação de lei federal divergente e sua pertinência ao tema. Isto é, os Autores evidenciaram que referidas normas impõem o respeito ao comando da decisão de mérito transitada em julgado, que tem força de lei, impedindo a indevida restrição de seu alcance. Desse modo, os requisitos previstos no art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna estão devidamente preenchidos, inclusive no que toca à indicação analítica dos comandos normativos desrespeitados, razão pela qual não há óbice algum à análise da insurgência recursal, tampouco se pode ponderar a aplicabilidade da Súmula nº 284/STF ao caso. Afastado o impedimento em questão, devem ser também analisadas as razões recursais quanto à divergência jurisprudencial devidamente cotejada .. " (fls. 954/955). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 963). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCENTUAL DE 3,17% SOBRE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. FICHAS FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. ENUNCIADO N 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais apontados como violados. Ausente tal requisito, incide o Enunciado n. 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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