STJ AREsp 2850191
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83 do STJ, não sendo conhecido o seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PIASTRA CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 688-691): Ora, conforme mencionado, a decisão de admissibilidade da vice presidência do TRF4 inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de incidência da súmula 83/STJ. .. Dito isso, é importante ressaltar que a agravante impugnou especificamente este tópico da decisão em seu recurso de agravo, acerca da inaplicabilidade da súmula 83/STJ, conforme podemos perceber abaixo: .. No caso, restou demonstrado que o Recurso Especial do Agravante teve por fundamento a violação a dispositivos infraconstitucionais, oportunidade em que o ora Agravante, de maneira exaustiva, fundamentou as violações no acórdão recorrido em relação às verbas em discussão, de modo que seria impossível sustentar a aplicação da Súmula 83 do STJ para inadmitir o Recurso Especial da empresa. Ora, restou devidamente explanado que o foco da questão reside sobre a constitucionalidade do alargamento do conceito de receita, quando se determina a inclusão dos tributos na receita, já que os tributos não representam ingresso positivo de valores ao patrimônio, não podendo, por esta razão, integrar a receita bruta. O Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento da Repercussão Geral nº 574.706/PR, publicado na imprensa oficial em 02/10/2017, assentou a ilegalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, que para definir a base de cálculo de determinado tributo não se pode compor de parcelas estranhas ao conceito de faturamento. Ora, se em relação ao ICMS, que compõe o preço do produto, já houve decisão acerca da legitimidade de constituir base de cálculo para o PIS e para a COFINS, por não ser considerado receita, ao não representar ingresso positivo de valores ao patrimônio, mais legítimo ainda é discutir que o PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ não componham a base de cálculo das contribuições para o IRPJ/CSLL sujeitas a Lei nº 9.249/95, sendo assim considerados receita bruta. Não se pode desconsiderar a existência deste paradigma a ser aplicado ao presente caso, posto que a "ratio decidendi" trata da exclusão do ICMS da base de cálculo de outros tributos, porquanto este imposto estadual não pode ser considerado receita bruta ou faturamento do contribuinte. .. Portanto, resta claramente demonstrado que não há o que se falar em pretensão em desalinho com a jurisprudência, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 702). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83 do STJ, não sendo conhecido o seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.