STJ RMS 69049
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por P L DA S R e OUTROS da decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário (fls. 166/170). Nas razões recursais, a parte agravante alega que "o Egrégio STF se equivocou ao afirmar que as cobranças pelas escolas estaduais da polícia militar estão abarcadas pelo julgado da ADIN 5.082" (fl. 177). Argumenta que "não há um trecho sequer do julgado da ADIN 5.082 que fale das escolas estaduais da polícia militar. A ADIN 5.082 só foi julgada procedente porque as escolas do exército não recebem verba pública, por tanto, não violam o permissivo constitucional do art. 208 da CF/88 e estão em consonância com o art. 242 que excepciona a gratuidade" (fl. 179). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente, para que seja reconhecida a violação aos arts. 208 e 242 da Constituição Federal. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 192/198). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece.