Decisão · STJ

STJ REsp 2224301

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: " EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL E ELETRÔNICA DO DEVEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declara a ilegalidade das inscrições do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve a prévia notificação da devedora antes da inscrição de seu nome nos cadastros negativos de crédito e, na hipótese negativa, o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". No caso, a requerida não comprovou a regular notificação da devedora antes da inscrição no cadastro negativa, caracterizando o ato ilícito. É presumido o dano moral decorrente da negativação indevida. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 357). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 391/401). No recurso especial, a parte recorrente aponta a violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando, essencialmente, que é dispensável que a correspondência de notificação do consumidor da inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes contenha aviso de recebimento. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 494), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.
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