Decisão · STJ

STJ REsp 2199725

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica. Precedente. 4. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a existência de dependência econômica entre o Autor e seus pais demandaria necessária dilação probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 538): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DEPESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, pois "o acórdão embargado foi nitidamente omisso, posto que não apreciou, fundamentadamente, os argumentos tecidos pelo embargante, desconsiderando que entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a dependência física e emocional é ainda mais importante que a econômica." (fl. 557) Sustenta a inaplicabilidade da súmula 07/STJ, alegando afronta ao art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, cuja redação não restringe o conceito de dependência às relações estritamente econômicas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica. Precedente. 4. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a existência de dependência econômica entre o Autor e seus pais demandaria necessária dilação probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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