STJ AREsp 2852631
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reformou sentença para reconhecer a irregularidade de notificação prévia por e-mail acerca de negativação e fixou indenização por danos morais in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) examinar se a conclusão da instância ordinária acerca da ilicitude da notificação por e-mail destoa da jurisprudência consolidada do STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração clara e objetiva da suposta negativa de prestação jurisdicional, aliada à ausência de indicação dos pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a notificação do consumidor quanto à negativação não pode ocorrer exclusivamente por e-mail, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, conforme decidido no REsp 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. 5. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se admite recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação dominante da Corte. 6. Não é possível, em recurso especial, rediscutir questões já decididas com base no conjunto fático-probatório, como a existência ou não de anuência do consumidor quanto à forma de notificação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 777/780). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 784/793). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reformou sentença para reconhecer a irregularidade de notificação prévia por e-mail acerca de negativação e fixou indenização por danos morais in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) examinar se a conclusão da instância ordinária acerca da ilicitude da notificação por e-mail destoa da jurisprudência consolidada do STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração clara e objetiva da suposta negativa de prestação jurisdicional, aliada à ausência de indicação dos pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a notificação do consumidor quanto à negativação não pode ocorrer exclusivamente por e-mail, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, conforme decidido no REsp 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. 5. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se admite recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação dominante da Corte. 6. Não é possível, em recurso especial, rediscutir questões já decididas com base no conjunto fático-probatório, como a existência ou não de anuência do consumidor quanto à forma de notificação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.