Decisão · STJ

STJ AREsp 2903679

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SESCOOP/MG. ESPÉCIE DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LEI N. 2.613/1955. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. As instâncias ordinárias constataram a natureza de serviço social autônomo do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Minas Gerais - Sescoop/MG, daí por que concluíram fazer ele jus à isenção tributária ampla prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955. 2. Esse posicionamento não destoa da jurisprudência do STJ pela qual "a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos" (AgRg no REsp n. 1.417.601/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando o decisório de fls. 3.247/3.250, que negou provimento ao agravo em recurso em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) o acórdão encontra-se em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação à regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955, que confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais, tanto no que se refere aos impostos, quanto às contribuições; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante ao preenchimento, pelos autores, dos requisitos autorizadores de concessão do pleiteado benefício fiscal, ante a necessidade de reexame do conjunto fático probatório dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a jurisprudência citada na decisão agravada, e admitida nas razões recursais fazendárias, admite a ampla isenção tributária para o SESI, SESC, SENAI e SENAC, não alcançando a recorrida - SESCOOP, razão pela qual a União requer a reconsideração da decisão, para que seja efetivamente apreciada a impossibilidade de extensão do benefício a entidades não contempladas pelos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955" (fl. 3.255); e (II) "sendo essa a matéria recursal - possibilidade de extensão do benefício legal a outras entidades que não foram contempladas pelo art. 13 da Lei n. 2.613/1955, nem tampouco pela jurisprudência desse Egrégio Tribunal, não há que se falar em revisão de matéria fática, razão pela qual a União requer seja afastada a Súmula n. 7/STJ" (fls. 3.255/3.256). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.260/3.344. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SESCOOP/MG. ESPÉCIE DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LEI N. 2.613/1955. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. As instâncias ordinárias constataram a natureza de serviço social autônomo do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Minas Gerais - Sescoop/MG, daí por que concluíram fazer ele jus à isenção tributária ampla prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955. 2. Esse posicionamento não destoa da jurisprudência do STJ pela qual "a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos" (AgRg no REsp n. 1.417.601/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015). 3. Agravo interno não provido.
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