STJ REsp 2200965
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º E 3º, INCS. I, II E VI, E §2º, INC. II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A controvérsia relativa aos arts. 1º e 3º, incs. I, II e VI, e §2º, inc. II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 foi dirimida com fundamentação constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 354): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 301, §3º, DO DECRETO 9.580/18. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 1º E 3º, INCS. I, II E VI, E §2º, INC. II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "(..), que não há como relegar a análise da questão sob fundamento de que o acórdão recorrido apreciou questão de enfoque constitucional. É possível visualizar claramente a discussão acerca dos dispositivos infraconstitucionais violados, tanto nas razões do recurso de apelação apresentada pela ora agravante, como na decisão recorrida." (fl. 368). Sustenta que "(..), os artigos indicados como violados foram devida e expressamente prequestionados por meio da oposição dos respectivos embargos de declaração, (..)" (fl. 371), devendo-se observar ainda a previsão do art. 1025 do CPC/2015. Todavia, reconhece a ausência de prequestionamento do art. 301, §3º, do Decreto 9580/2018. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 283/STF porque "(..), demonstrou, com clareza e precisão jurídica, que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se restringe ao regime do REPORTO, conforme sedimentado por este próprio STJ no REsp 1.267.003/RS e reafirmado no julgamento do Tema 1.093 da 1ª Seção da Corte, sendo norma geral sobre manutenção de créditos de PIS/COFINS. E, neste sentido, permite expressamente a manutenção dos créditos ainda que as operações de saída estejam submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme seu texto literal. Por oportuno, a agravante demonstrou que, ao contrário da conclusão extraída pela Corte Local, o artigo 17 da Lei do Reporto afasta a vinculação do direito ao crédito à ocorrência de incidência tributária na etapa anterior e/ou posterior, aplicando-se, por analogia, inclusive à hipótese em que o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS/COFINS pelo Tema 69 do STF." (fl. 373). Por fim, trata da violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º E 3º, INCS. I, II E VI, E §2º, INC. II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A controvérsia relativa aos arts. 1º e 3º, incs. I, II e VI, e §2º, inc. II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 foi dirimida com fundamentação constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.