Decisão · STJ

STJ AREsp 2873693

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. INCABÍVEL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A gravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS GAZOLA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 242/243). Em suas razões (e-STJ fls. 246/256), o agravante alega afronta aos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 do Código de Processo Civil, que garantem o direito à gratuidade de justiça mediante simples declaração de insuficiência de recursos. Argumenta que o indeferimento da assistência judiciária gratuita impede o acesso à justiça, destacando que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua condição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso, para que os autos retornem à 13ª Câmara do Tribunal local para reforma da sentença de improcedência. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 261/268 requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. INCABÍVEL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A gravo interno não conhecido.
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