STJ AREsp 2877179
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando- se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da ofensa à honra de duas pessoas menores de idade na data dos fatos. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RIO LAGOS TRANSPORTE LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA VERBAL. EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Apelação interposta por empresa de transporte coletivo de sentença que julgou procedente pedido de danos morais por ofensa cometida por motorista contra usuárias, estudantes menores de idade, beneficiadas por Lei municipal de acesso. Alegação de ausência mínima de provas do fato alegado e excesso do valor indenizatório. 1. Se aplica à apelante a teoria da responsabilidade objetiva, eis que presta serviço de transporte público, forte no disposto no art. 37, § 6º, da CF/88. 2. No caso dos autos, restou evidente a demonstração do ilícito, apto a atingir a dignidade das autoras. A prova oral é sobeja demonstrando que as autoras foram destratadas tanto verbalmente quanto fisicamente, impondo-se assim o dever de indenizar. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando corretamente adequada no presente caso. 4. Recurso a que se nega provimento" (e-STJ fl. 162). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 300/303). A recorrente aponta violação aos arts. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) a exorbitância do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00 - oito mil reais), por considerá-lo excessivo e desproporcional; b) a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, revisar o quantum indenizatório quando este se revelar irrisório ou exorbitante, por se tratar de matéria de valoração jurídica do fato, o que não atrai a incidência da Súmula 7/STJ; c) a necessidade de a indenização ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como às peculiaridades do caso concreto; d) a ofensa ao art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, na medida em que a condenação em patamar elevado não atende aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum; e e) a contrariedade ao art. 944 do Código Civil, ao argumento de que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que não teria ocorrido na hipótese. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 355). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando- se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da ofensa à honra de duas pessoas menores de idade na data dos fatos. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.