Decisão · STJ

STJ AREsp 2888207

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses casos deve incidir a regra geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FREIRE ARAÚJO E MELAZZO ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUERIMENTO DA RÉ. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 2. No presente caso, ressai dos autos que foi realizada a intimação da empresa exequente para promover o andamento do feito por duas vezes, uma na pessoa de sua advogada constituída via Diário de Justiça eletrônico, da qual se manteve inerte e, outra pessoalmente por carta registrada, conforme assinatura válida no Aviso de Recebimento - AR, sendo posteriormente constatada sua inércia, o que configura abandono apto a legitimar a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 3. Tendo o processo se angularizado mediante a citação válida ou comparecimento espontâneo da parte ré, eventual abandono da causa pelo autor exige a intimação daquela adversa, caso em que, havendo a extinção do feito sem resolução de mérito, devem ser fixados honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 557). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 590/599). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta que "a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, e no caso dos autos e notório e inclusive fora reconhecido no acórdão, que o valor da causa É ELEVADO e o proveito econômico é estimável e significativo" (e-STJ fl. 619). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 692), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses casos deve incidir a regra geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
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