Decisão · STJ

STJ AREsp 2940444

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE MATRICULA DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. APURAÇÃO DE MONTANTE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O Tribunal de origem manteve decisão que determinou a remessa às vias ordinárias de questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, desmembramento do imóvel objeto de partilha e apuração de eventual adiantamento da legítima, reconhecendo tratar-se de matérias de alta indagação a serem resolvidas em ação própria. Alega-se violação aos artigos 313, V, e 612 do CPC, sob argumento da possibilidade de análise das questões pelo juízo de inventário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta nos autos consiste em: (i) definir se as questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, ao desmembramento do imóvel objeto de partilha e à apuração de eventual adiantamento da legítima podem ser decididas no âmbito do inventário, em razão do caráter universal desse juízo (art. 612 do CPC), ou se devem ser remetidas às vias ordinárias, por se tratarem de matérias de alta indagação; e (ii) verificar se a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias no sentido de que tais matérias exigem dilação probatória e, portanto, não podem ser resolvidas no inventário demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de "alta indagação" aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário." (REsp n. 450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.) 4. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.) 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas vias ordinárias, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GELVA LUCIA VILELA DE TORRES contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 344): Agravo de Instrumento. Inventário. Insurgência da herdeira, ora Agravante, para que seja suspensa a ação de inventário, até que promova a regularização da matrícula imobiliária do imóvel inventariado, bem como que sejam apreciadas questões de alta indagação, como o desmembramento do imóvel e apuração de valores supostamente devidos por outros herdeiros que residiram no imóvel. Não acolhimento. Determinação de prosseguimento da ação de inventário que se faz de rigor, pois o bem a ser inventariado se trata da metade ideal do imóvel, que se encontra registrada na matrícula imobiliária. Demais questões apresentadas pela herdeira, ora Agravante, que são de alta indagação e não podem ser decididas em sede da ação de inventário, por demandarem a propositura de ação própria, com instauração do contraditório e ampla instrução probatória. Inteligência do disposto no artigo 612 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 351/366), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 613, V, e 612 do Código de Processo Civil, ao manter a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo de inventário, com a remessa das questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, ao desmembramento do imóvel objeto de partilha e à apuração de eventual adiantamento da legítima a herdeiros para as vias ordinárias. Sustenta, assim, que o Tribunal de origem deixou de apreciar todas as questões de fato e de direito relevantes para a correta mensuração da partilha, o que poderia resultar em enriquecimento sem causa. Nesse contexto, argumenta que, ainda que o Tribunal de origem tenham considerado tratar-se de questões de alta indagação, tais matérias são, segundo afirma, de suma relevância e deveriam ter sido resolvidas no próprio juízo do inventário, em razão de seu caráter universal, nos termos do art. 612 do CPC, com consequente suspensão do processo, como medida necessária para evitar prejuízos aos herdeiros. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, com a consequente determinação ao juízo do inventário para que suspenda o processo, a fim de viabilizar a regularização e o desmembramento do imóvel objeto de partilha, bem como a apuração de eventual adiantamento da legítima aos herdeiros (e-STJ, fls. 365/366). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 371/375). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 376/378), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais indicados, incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, deficiência de cotejo analítico e divergência jurisprudencial não comprovada. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 381/401), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 405/409), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 415). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE MATRICULA DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. APURAÇÃO DE MONTANTE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O Tribunal de origem manteve decisão que determinou a remessa às vias ordinárias de questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, desmembramento do imóvel objeto de partilha e apuração de eventual adiantamento da legítima, reconhecendo tratar-se de matérias de alta indagação a serem resolvidas em ação própria. Alega-se violação aos artigos 313, V, e 612 do CPC, sob argumento da possibilidade de análise das questões pelo juízo de inventário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta nos autos consiste em: (i) definir se as questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, ao desmembramento do imóvel objeto de partilha e à apuração de eventual adiantamento da legítima podem ser decididas no âmbito do inventário, em razão do caráter universal desse juízo (art. 612 do CPC), ou se devem ser remetidas às vias ordinárias, por se tratarem de matérias de alta indagação; e (ii) verificar se a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias no sentido de que tais matérias exigem dilação probatória e, portanto, não podem ser resolvidas no inventário demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de "alta indagação" aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário." (REsp n. 450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.) 4. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.) 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas vias ordinárias, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.
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