STJ AREsp 2933473
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 692): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA. (B) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DAS PARTES E VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. (C) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DE NOVE A TREZE VEZES PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REDUÇÃO DEVIDA. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. (D) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONDICIONADOS À FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO PARTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR QUE NÃO APARENTA SER IRRISÓRIO. ORDEM PREFERENCIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 869): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA AO JULGADO, QUE SE CARACTERIZA PELA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR, OU ENTRE ESTES E DISPOSITIVO, RELATÓRIO OU EMENTA, CAPAZ DE GERAR DÚVIDA A RESPEITO DO QUE FOI REALMENTE APRECIADO PELO JULGADOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.