STJ AREsp 2933058
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 330, IV, 373, inciso I, 434, 492 e 1.025 do CPC, 6º, VIII, do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE ASSIS MORAES LOBO (PAULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito e julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança, em razão da ausência de contrato físico assinado pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato físico assinado entre as partes é suficiente para afastar a pretensão de cobrança, considerando-se a apresentação de faturas e extratos que comprovam a utilização do cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados, como faturas mensais detalhadas, são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência do réu. 4. A jurisprudência deste Tribunal entende que a juntada de contrato físico não é necessária quando há extratos que comprovam a utilização do crédito e a evolução da dívida. 5. A ausência de contrato físico não afasta o direito de cobrança, estando suficientemente demonstrado o vínculo contratual pelas faturas e extratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato físico de cartão de crédito não inviabiliza a cobrança quando a dívida está comprovada por faturas detalhadas. 2. Faturas e extratos são documentos hábeis para comprovar a relação jurídica e a inadimplência em ação de cobrança." (e-STJ, fl. 286 - com destaques no original). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 320, 330, IV, 373, I, 434, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.025 do CPC, 6º, VIII, do CDC; (2) violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC ao sustentar omissão, pois o Tribunal local não enfrentou todas os argumentos deduzidos no processo, bem como não sanou vícios de omissão e contradição, negando prestação jurisdicional adequada; (3) que as faturas de cartão de crédito não são aptas a embasar ação de cobrança; (4) a impossibilidade de a parte recorrente produzir provas em relação ao fato negativo, qual seja, que o contrato é inexistente e não foi assinado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 330, IV, 373, inciso I, 434, 492 e 1.025 do CPC, 6º, VIII, do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.