Decisão · STJ

STJ REsp 2069539

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-04-26publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em face da incidência das Súmulas 284 e 280 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284 e 280 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 217-218): No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi provido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta. Merece reforma a v. decisão agravada, e isto, pelas seguintes razões: Nos termos da decisão monocrática, a il. Ministro(a) Relator(a), negou provimento ao recurso sob o seguinte fundamento: .. Data vênia, tal entendimento não merece prosperar, pois o óbice acima não se aplica ao caso sub judice. Nobre Julgadores, conforme bem destacado nas razões recursais: "Ao proferir o v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, o eg. TJ-BA acolheu a tese sustentada pelo agravante, no sentido de que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública não possui competência para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra o Secretário da Fazenda. Todavia, embora tenha reconhecido a nulidade da decisão por incompetência do juízo, o v. Acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido expresso do impetrado e do Estado da Bahia, no sentido de que não fosse determinada a redistribuição do writ às Sessões Cíveis, mas sim a extinção do feito, com fundamento na jurisprudência dos tribunais superiores. A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida em razão da categoria ou da sede funcional da autoridade impetrada, o que caracteriza sua natureza absoluta e improrrogável, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. Dessa forma, não poderia haver outro desfecho para a ação mandamental senão a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC." Nas razões do recurso especial, o Estado trouxe argumento apto a impugnar o entendimento consignado no julgamento recorrido. Consoante acima demonstrado, não merece prosperar a aplicação do enunciado ao caso, ora posto à baila, motivo pelo qual, data máxima vênia, requer que seja reformada a decisão monocrática recorrida mudando o seu entendimento para que seja admitido e provido o Recurso Especial. Dessa forma, com toda vênia, diante dos aspectos apresentados requer que seja reconsiderada a decisão monocrática, ou, caso, assim não entenda, que seja remetido ao C. Colegiado a análise do mérito recursal, a fim de que seja conhecido, admitido e provido o Recurso Especial em sua totalidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 230-237). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em face da incidência das Súmulas 284 e 280 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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