Decisão · STJ

STJ AREsp 2883275

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ" (e-STJ fl. 29). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 59/63). Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 130, 132, 489, § 1º, VI, 509, II, 511, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido na análise de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: i) a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Tema nº 482/STJ); ii) a obscuridade quanto à possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil na fase de liquidação, e iii) a consequente atração da competência para a Justiça Federal, caso admitido o chamamento dos entes federais. Sustenta que tal omissão viola o dever de fundamentação das decisões judiciais; b) a imprescindibilidade da instauração de prévia fase de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. Argumenta que, por se tratar de condenação genérica, que apenas fixa a responsabilidade pelos danos causados, a apuração do crédito exequendo demanda mais do que meros cálculos aritméticos. Torna-se necessária uma fase cognitiva complementar para a apuração tanto dos titulares do crédito (cui debeatur) quanto do valor efetivamente devido a cada um (quantum debeatur), mediante a alegação e prova de fatos novos, como a condição de mutuário e a efetiva quitação do contrato; c) a possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, na qualidade de devedores solidários, na fase de liquidação. Defende que, por ser uma etapa de cognição ampla, que admite a apresentação de contestação, revela-se o momento processual adequado para o exercício de tal faculdade. A inclusão dos entes federais no polo passivo da demanda, por consequência, firmaria a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, em razão da regra de competência ratione personae prevista na Constituição. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 103). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →