STJ AREsp 2848548
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência, por analogia, das Súmulas 280 e 283 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 283 do STF, não sendo conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ao contrário do mencionado na decisão ora agravada, o Estado do RN impugnou especificamente a decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial interposto em face de Acórdão proferido pelo TJRN que violou os art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, e os arts. 111, II, e 148 do CTN. Note-se que a Vice-Presidência daquela Corte, ao examinar o apelo, denegou- lhe seguimento, sob o fundamento de que "o acórdão objurgado foi proferido com base em interpretação do Decreto Estadual n.º 13.640/1997, da Portaria n.º 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, e do Ato Homologatório n.º 11/2014, de 31 de dezembro de 2014, restando inviável a análise da pretensão recursal", com incidência das Súmulas 283 e 280 do STF ao caso concreto. O Estado, em seu Agravo em Recurso Especial, demonstrou o desacerto dos fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que as Súmulas indicadas não se prestam a impedir a discussão sobre nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Assim, andou mal a decisão monocrática deste douto Relator ao afirmar que o Estado do RN teria apresentado meras alegações genéricas, deixado de impugnar especificamente o óbice da Súmula 283. Restou cristalina, na petição de Agravo em Recurso Especial a não incidência da Súmula 283, ao passo que Recurso interposto pelo Estado do RN não se apoiou na análise da lei local, mas sim no fato do acórdão recorrido afrontar diretamente o teor dos artigos do CPC (legislação federal) e do CTN (legislação federal) (fl. 449). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência, por analogia, das Súmulas 280 e 283 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 283 do STF, não sendo conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.