STJ AREsp 2803009
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. CONSTRIÇÃO. LEVANTAMENTO. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem de que os embargos à execução foram acolhidos em razão da comprovação do executado de que os direitos aquisitivos constritos estavam sob o amparo da impenhorabilidade do bem de família exige o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MÁRIO PRADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu a objeção contra a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira estranha à lide. Irresignação recursal. MATÉRIA PRELIMINAR. PEDIDO DE OUTORGA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do recurso. Agravante que responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo douto Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto. CERNE RECURS AL. Alienação fiduciária imobiliária que não afasta, via de regra, a possibilidade de incidência da proteção legal conferida ao "bem de família". Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Caso dos autos em que, além de a execução originária não ser movida pela credora fiduciária, o imóvel discutido não foi dado em garantia ao débito exequendo, circunstância que viabiliza, em tese, a aplicação da Lei 8.009/1990. Documentação acostada ao feito que comprova o estabelecimento da residência do núcleo familiar do insurgente no imóvel em discussão. Ausência de indício de que o devedor eventualmente seja proprietário de outro imóvel ou, ainda, de direitos aquisitivos oriundos de outro contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária imobiliária. Executado que se desincumbiu de provar a utilização do bem cujos direitos aquisitivos resultaram constritos para os fins tutelados pela legislação de regência do instituto do "bem de família". Penhora combatida que, por isso, deve ser levantada. CONCLUSÃO. Decisão reformada. CONCEDIDA PRELIMINARMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS, NO MÉRITO DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 42). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 71/72). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, sustentando que o imóvel penhorado não se trata de residência do executado, conforme informado pelo próprio executado em sua petição de exceção de pré-executividade, onde alegou impenhorabilidade; ii) arts. 77, VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo que é obrigação da parte manter seu endereço atualizado, e que o executado informou residência diversa do imóvel penhorado em seus documentos; iii) art. 371 do CPC, alegando que houve deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, pois não foram considerados os documentos juntados pelo próprio recorrido informando que estava residindo em outra localidade; iv) art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão embargado não enfrentou o argumento deduzido no processo que demonstra que o imóvel penhorado não se trata da residência do recorrido. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 108/116), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. CONSTRIÇÃO. LEVANTAMENTO. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem de que os embargos à execução foram acolhidos em razão da comprovação do executado de que os direitos aquisitivos constritos estavam sob o amparo da impenhorabilidade do bem de família exige o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.