STJ AREsp 2919491
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de direito ou insolvência da parte. Precedente. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Indeferimento liminar. Inconformismo do exequente. Não acolhimento. Requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil não demonstrados. Ausente indício de que os devedores originários não possuem patrimônio para saldar a dívida. Executados ainda não citados e pesquisa de bens sequer realizada. Desconsideração da personalidade jurídica é medida drástica que deve ser adotada de maneira excepcional. Precedentes desta Câmara sobre o tema. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 34). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.110 e-STJ). No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 134 do CPC por defender não ser necessária a citação prévia dos executados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defende a inaplicabilidade do artigo 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, argumentando que o acórdão não considerou adequadamente esses aspectos. Sem contrarrazões (fl. 113 e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de direito ou insolvência da parte. Precedente. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.