Decisão · STJ

STJ AREsp 2904955

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por B1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. I. INADIMPLEMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. Nos casos de resilição contratual por iniciativa exclusiva do adquirente, os percentuais de retenção, a título de despesas administrativas permitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, tem sido entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago, conforme as circunstâncias de cada caso. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, a rigor, 10% (dez por cento) é o percentual de retenção ideal, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da parte vendedora. II. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. Diante da ausência de cláusula contratual a respeito da responsabilidade do comprador quanto ao pagamento de comissão de corretagem, não há como se utilizar do sinal para a quitação de tal verba. III. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. Segundo a jurisprudência dominante, não é razoável a cobrança da taxa de ocupação/fruição na hipótese de imóvel não edificado, pois inexiste proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como comprovação de que a parte requerida tenha deixado de auferir lucro, em virtude da privação do uso do lote, impondo-se, dessarte, a reforma da sentença. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA" (e-STJ fl. 303). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 331/339). Nas razões do especial (e-STJ fls. 343/366), além da divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 389 e 402 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que, na rescisão contratual, deve ser aplicado o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 407/425), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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