Decisão · STJ

STJ AREsp 2814226

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOVELINA COELHO MACHADO contra a decisão de fls. 546/547, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que, em ação de obrigação fazer, deu provimento à apelação da agravada, para reformar a sentença, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA. AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL. PLEITO INICIAL QUE VISA COMPELIR A EMPRESA AÉREA A AUTORIZAR O TRANSPORTE DE DOIS CÃES DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL JUNTO À CABINE DA AERONAVE. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CÃO-GUIA E CÃO DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERMITINDO A PERMANÊNCIA DE CÃO-GUIA COM SEU TUTOR NA CABINE DA AERONAVE. ANIMAIS DA AUTORA, ENTRETANTO, QUE SE TRATAM DE CÃES DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE PORTARIA EXPEDIDA PELA ANAC PREVENDO MERA POSSIBILIDADE DE AS COMPANHIAS AÉREAS OFERTAREM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À REQUERIDA O DEVER DE AUTORIZAR O TRANSPORTE DOS ANIMAIS JUNTO À CABINE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INCIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO ANTE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que não se aplica ao caso o enunciado da Súmula 284 do STF, uma vez que o recurso especial foi suficientemente fundamentado, com argumentos claros que permitem a exata compreensão da controvérsia. Defende que a fundamentação sucinta não deve ser confundida com ausência de fundamentação, e que as razões do recurso atacaram, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Alega, ainda, que o recurso especial está alicerçado em divergência jurisprudencial e que, à luz do princípio do iura novit curia, não se exige da parte a indicação expressa do direito aplicável, por se presumir seu conhecimento pelo juízo. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →