Decisão · STJ

STJ AREsp 2705706

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inviável o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 1º da LC 109 /01 e 5º do CPC, porquanto não suscitada em contrarrazões ao recurso especial, mas apenas em embargos de declaração, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento essencial do acordão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela ausência de inovação recursal ou julgamento extra petita; da ausência de previsão estatutária; dos cálculos do benefício; e da existência de valor pago a menor. Alterar o entendimento adotado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.489): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NOVA, SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 779): Apelação Cível. Ação indenizatória. Autor alega ser beneficiário de plano de previdência suplementar operado pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FASCHESF. Em sua inicial alega estar recebendo valores a menor, tanto em virtude do fato de que deveria estar recebendo verba a título de complementação - e não suplementação, bem como por haver incorreção na base de cálculo e na forma de atualização. Sentença julgou pedidos autorais improcedentes, uma vez que o cálculo do benefício foi realizado em conformidade com as diretrizes do estatuto próprio. Recurso de apelação no qual alega que um dos valores que integra a base de cálculo - denominado "salário de participação" - deveria, conforme disposições do estatuto, ser acrescido de juros e correção conforme as ORTN. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada, uma vez que a tese da incorreção da base de cálculo para fixação do benefício foi abordada pela sentença, não havendo falar-se em ausência de impugnação específica aos termos da decisão. Verifica-se que assiste razão ao apelante. Conforme item 112.1 do estatuto que regula o plano de previdência do qual o recorrente participa, no cálculo do montante referido no item anterior, que trata do valor inicial do benefício, devem ser aplicados juros mensais de 0,5% e correção monetária pelo valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Assim, em interpretação desta cláusula do estatuto, é possível denotar que o valor inicial do benefício deve ser calculado levando em consideração a incidência de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelas ORTN para a composição da base de cálculo. Nesse particular, o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais variáveis foram aplicadas no cálculo do benefício do recorrente, o que, portanto, torna incontroverso o fato de que a estipulação dessa quantia se deu com a utilização de base de cálculo incorreta. Apelo provido. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte agravada, com efeitos infringentes (fls. 1.137-1.167). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte agravante (fls. 1.312-1.414). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ofensa aos arts. 1º da LC 109/2001 e 5º do CPC. Aduz, no mérito, violação dos arts. 5º, 141, 492, 927, III, 1.013, §1º, e 1.014 do CPC, sustentando: I) a ocorrência de inovação recursal, acerca da correção dos salários de contribuição pela ORTN; II) impossibilidade de utilização da ORTN como índice de correção monetária, pois já extinta; III) a impossibilidade da concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefício previdenciário; IV) a ocorrência de julgamento extra petita. Alega, ainda, violação do Tema 736/STF. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a decisão monocrática agravada incorreu em equívocos ao manter o acórdão recorrido, perpetuando graves violações da legislação federal e da correta aplicação do direito. Alega que a questão relativa à norma que determina a fonte de custeio para a promoção do equilíbrio atuarial, positivada na Lei Complementar n. 109/2001, foi expressamente suscitada em contrarrazões ao recurso de apelação, e que o Tribunal de Justiça da Bahia não enfrentou adequadamente a omissão apontada quanto à violação do art. 1º da LC 109/2001, limitando-se a afirmar que o acórdão embargado já havia consignado que o estatuto previa a revisão e que o cálculo não fora feito nos moldes estatutários. Aduz, ainda, que a decisão monocrática aplicou indevidamente o óbice da Súmula 283/STF ao fundamento de que a agravante não teria impugnado, em seu recurso especial, o argumento do TJBA sobre a tese da inviabilidade da aplicação da ORTN, por sua prévia extinção em 1986. A agravante sustenta que combateu cirurgicamente o fundamento em questão, sob o manto da supressão de instância, dado que o juízo de origem nem sequer havia deliberado sobre o ponto levantado em sede de apelação. Sustenta, outrossim, que a decisão monocrática aplicou o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para afastar a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso especial, como a ocorrência de inovação recursal pelo autor na apelação e o consequente julgamento extra petita pelo TJBA, além da ausência de previsão estatutária para a correção determinada com base no item 112.1 do regulamento. A agravante argumenta que a análise das referidas questões não demanda reexame vedado pelas súmulas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos processuais e a interpretação de dispositivos à luz da legislação federal e dos princípios que regem a previdência complementar. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática agravada, afastando os óbices reconhecendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso Especial interposto pela Fundação Agravante, reformando integralmente o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ou, subsidiariamente, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração da FACHESF, determinando o retorno dos autos ao TJBA para manifestação expressa sobre a violação ao art. 1º da Lei Complementar n. 109/2001 e ao art. 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a impossibilidade de aplicação da ORTN por sua extinção. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.527-1.533). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inviável o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 1º da LC 109 /01 e 5º do CPC, porquanto não suscitada em contrarrazões ao recurso especial, mas apenas em embargos de declaração, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento essencial do acordão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela ausência de inovação recursal ou julgamento extra petita; da ausência de previsão estatutária; dos cálculos do benefício; e da existência de valor pago a menor. Alterar o entendimento adotado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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