STJ AREsp 1855052
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, analisou todos os pontos tidos por omissos. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "Cumpre salientar que, à época, não houve insurgência de nenhuma das partes, com relação à diretriz mencionada acima, razão pela qual o perito nomeado para proceder à liquidação do julgado deu início aos trabalhos, e, decorridos mais de 05 (cinco) anos, as ora agravantes protocolizaram petição requerendo a inclusão, nos cálculos dos valores devidos aos agravados, a título de lucros cessantes, eventuais déficits na operação do empreendimento em comento" (fl. 41). A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e COSTABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 37-38): Agravo de Instrumento. Ato judicial que, na fase de liquidação de sentença, indeferiu o pedido das executadas de incluir, nos cálculos dos valores devidos aos exequentes, a título de lucros cessantes, eventuais déficits na operação do empreendimento, no qual estes ostentavam a posição de promitentes compradores de uma unidade imobiliária. Inconformismo daquelas. In casu, o Juízo a quo, em cumprimento ao decisum prolatado, pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, interposto pelos ora agravados, fixou, em 31 de janeiro de 2013, o parâmetro a ser seguido para o cálculo dos lucros cessantes, em decisão que restou irrecorrida. Não se admite, no sistema processual pátrio, o retorno a etapas processuais já ultrapassadas e alcançadas pelo instituto da preclusão. Logo, tendo em vista que a matéria já foi analisada e, à época, não foi interposto qualquer recurso, torna-se descabida nova discussão sobre o tema, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Recurso não conhecido. Embargos de declaração não conhecidos (fl. 70): Embargos de Declaração. Ausência de indicação, pelas recorrentes, de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou de erro material, limitando-se a requerer, expressamente, a reforma do acórdão embargado, o que acarreta o não conhecimento desta irresignação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de rediscussão da matéria, que já foi analisada na decisão embargada. Recurso não conhecido. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto houve omissão na análise do seguinte ponto: o Tribunal de origem não não se pronunciou a respeito da não inclusão de resultados negativos do empreendimento, no momento que o cálculo dos lucros cessantes foi elaborado. No mérito, alega violação dos arts. 507 do CPC e 402, 403 e 884 do Código Civil. Sustenta que (fl. 92): 38. Com efeito, não há que se perder de vista que se está a tratar de indenização de lucros cessantes, pelo que, repita-se, deve sim ser seguido o valor de mercado dos alugueis e observados os déficits existentes, sob pena de se desvirtuar a apuração dos lucros cessantes (artigos 402 e 403 do Código Civil), ensejando, pois, o enriquecimento sem causa do recorrido (art. 884 do Código Civil). 39. Dessa forma, como exposto pela recorrente, e já destacado no presente recurso especial, como os recorridos eram, na verdade, investidores, o resultado negativo do empreendimento (pool hoteleiro) deveria ser utilizado quando do cálculo da média aritmética do valor dos aluguéis devidos, conforme preceitua a doutrina e a jurisprudência, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente, ora recorrido. Assevera, por fim, que (fl. 93): 43. Destarte, ao não incluir os déficits na operação do empreendimento no cálculo, o i. perito acabou por favorecer a parte exequente, pois seu cálculo só presumiu os possíveis frutos da propriedade, sem calcular as despesas, o que ocasionará no enriquecimento ilícito do recorrido, pois este receberá uma indenização maior da que lhe é devida. Daí a interposição do presente recurso especial se faz necessária, cujo intuito é permitir que se reconheça que o resultado deficitário do empreendimento deve ser considerado no cálculo dos lucros cessantes. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 118-125). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 136-139), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 170-179). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, analisou todos os pontos tidos por omissos. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "Cumpre salientar que, à época, não houve insurgência de nenhuma das partes, com relação à diretriz mencionada acima, razão pela qual o perito nomeado para proceder à liquidação do julgado deu início aos trabalhos, e, decorridos mais de 05 (cinco) anos, as ora agravantes protocolizaram petição requerendo a inclusão, nos cálculos dos valores devidos aos agravados, a título de lucros cessantes, eventuais déficits na operação do empreendimento em comento" (fl. 41). A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido.