STJ AREsp 2780615
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. ARTS. 485, VIII, 487, I, 489, § 1º, 502, 525, § 1º, VIII, IV e VI, 926, 927, III, 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC; 1º, 6º, § 6º, e 19, DA LEI 12.016/2009; 1º, § 3º, DA LEI 9.703/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os dispositivos legais apontados no recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "da leitura do v. acórdão (Ids. 289392546) é possível identificar que o e. Tribunal a quo, apesar de julgar prejudicados os aclaratórios opostos em face da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela (id. 266490935), considerou expressamente inexistir omissão ou obscuridade a ser sanada" (fl. 378). Sustenta, ainda, que "deve ser observado o artigo 1.025, do CPC. Não obstante, um dos fundamentos recursais da agravante é justamente a violação aos artigos art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pelo e. Tribunal a quo, que não apreciou de maneira fundamentada os argumentos suscitados pela ora agravante" (fl. 378). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. ARTS. 485, VIII, 487, I, 489, § 1º, 502, 525, § 1º, VIII, IV e VI, 926, 927, III, 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC; 1º, 6º, § 6º, e 19, DA LEI 12.016/2009; 1º, § 3º, DA LEI 9.703/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os dispositivos legais apontados no recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Agravo interno improvido.