Decisão · STJ

STJ REsp 2100531

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante destacado no julgado singular, não é possível a adequação da hipótese dos autos ao Tema 1.076/STJ, porque a definição da tese repetitiva ocorreu à luz do princípio da sucumbência. 2. Ocorrendo a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da LEF, os honorários advocatícios devem ser fixados por juízo de equidade do magistrado, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A Corte Especial firmou entendimento de que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A da decisão de fls. 338/343 que de u provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte agravante alega que o caso dos autos não se confunde com a hipótese regida pelo art. 26 da LEF, sendo inaplicáveis os precedentes invocados pela decisão agravada para afastar a observância da tese firmada no Tema STJ/1.076 (fls. 348/352). Aduz que o recurso especial não merecia conhecimento, e argumenta que o agravado deixou de demonstrar em que medida seria inaplicável ao caso concreto a tese fixada nos autos do Tema 1.076/STJ. Aponta que o agravado não demonstrou em que medida o acórdão recorrido violou os arts. 8º e 85, § 8º, do CPC e o art. 26 da LEF, tendo se limitado a invocar esses dispositivos de forma genérica. Defende que a apreciação das razões recursais deduzidas pelo agravado pressupõe a reanálise fática dos autos, tendo em vista que exige a verificação dos critérios adotados pelo Tribunal a quo para definir a condenação sucumbencial (fls. 353/355) Requer a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente e o provimento do recurso (fl. 355). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 362/363). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante destacado no julgado singular, não é possível a adequação da hipótese dos autos ao Tema 1.076/STJ, porque a definição da tese repetitiva ocorreu à luz do princípio da sucumbência. 2. Ocorrendo a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da LEF, os honorários advocatícios devem ser fixados por juízo de equidade do magistrado, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A Corte Especial firmou entendimento de que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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