STJ AREsp 2542384
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANASSES ANTONIO SILVA CORDEIRO e MARIA DE LOURDES LUIZ CORDEIRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre apresentados no tribunal de origem (e-STJ fls. 289-290). Em suas razões (e-STJ fls. 294-318), os agravantes, após relatarem o feito, apresentam as seguintes argumentações: (i) Insistem na violação dos artigos apontados como contrariados no recurso especial, bem como na existência de divergência jurisprudencial. (ii) Defendem o prequestionamento dos dispositivos do código de defesa do consumidor e a não incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ. (iii) Adentram ao mérito recursal para defender os motivos para a reforma do acórdão estadual e da decisão de inadmissão do apelo nobre. (iv) Argumentam acerca dos meios de prova e do ônus da prova. (v) Discutem sobre o valor da mensalidade escolar objeto do feito e a composição do cálculo desses valores. Sem impugnação (e-STJ fl. 330). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.