Decisão · STJ

STJ AREsp 1916840

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-06-16publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982-RG/ES (Tema 1.170), submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de " é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. O Tema 1.170/STF é igualmente aplicável à correção monetária, conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do RE 1.505.031-RG/SC (Tema 1.361), quando fixou a tese de que " o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". 3. Hipótese em que a decisão agravada destoa da orientação fixada pelo STF em repercussão geral. 4. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada de fls. 397/406, negar provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial encaminhado pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para eventual juízo de retratação, nos seguintes termos (fls. 472/473): 2. acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual os parâmetros dos consectários legais definidos em decisão transitada em julgado devem ser mantidos, independentemente do entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, firmado no Tema n. 810/STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.505.031-RG, soba sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n.1.361): O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra afazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema1.170/RG". RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-363DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra, a princípio, em divergência com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.361 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação Na hipótese, esta Corte Superior, ao apreciar a questão posta em debate, assim se manifestou (fls. 433/437): 3. Esta Corte Superior de Justiça, a fim de adequar-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de que o art. 741, II, e parágrafo único, do CPC/1973, atualmente disciplinado no art.525, § 1º, III, e §§ 12 e 14 do CPC/2015, não incide nas hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. .. 4. No caso, conforme asseverado pelo próprio agravante, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ocorrida no julgamento do RE 870.947/SE - 20/09/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda - 18/11/2013, motivo pelo qual descabe a modificação na impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Dessa forma, prevalece o entendimento firmado na decisão agravada, no sentido da preservação do indexador previsto no título exequendo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982-RG/ES (Tema 1.170), submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de " é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. O Tema 1.170/STF é igualmente aplicável à correção monetária, conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do RE 1.505.031-RG/SC (Tema 1.361), quando fixou a tese de que " o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". 3. Hipótese em que a decisão agravada destoa da orientação fixada pelo STF em repercussão geral. 4. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada de fls. 397/406, negar provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
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