Decisão · STJ

STJ AREsp 2969852

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao completo julgamento do recurso, explicitando, especificamente quanto aos juros remuneratórias, as razões pelas quais reconheceu a abusividade do patamar pactuado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. No caso em julgamento, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da ação revisional de contrato bancário que lhe moveu a parte agravada. O julgado deu provimento à apelação da parte agravada nos termos da seguinte ementa (fl. 574): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORIZA A COMPENSAÇÃO, MAS AFASTADA A INCIDÊNCIA SOBRE EVENTUAIS PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial: Descabe a suspensão do processo em razão da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, visto se tratar de fase de conhecimento, de natureza declaratória e constitutiva, inexistindo risco de esvaziamento patrimonial da recorrente. Gratuidade judiciária: ausente comprovação do direito postulado, não bastando a simples declaração e a decretação da liquidação extrajudicial. Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso dos autos, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação; e a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada. Repetição do indébito: Reconhecidas abusividades relativas ao contrato, eventuais valores cobrados a maior devem ser compensados e/ou repetidos, na forma simples. Compensação de valores: A compensação de valores somente é possível entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, desse modo, afastada a compensação de valores a serem restituídos pela ré frente às parcelas vincendas. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, I II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação a ser conferida ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, argumentando ser necessária a manutenção da taxa de juros remuneratórios no patamar contratado, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua abusividade no caso concreto, mormente mediante a mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado. Aduz, assim, que deve ser cabalmente demonstrada a abusividade para que seja acatada a sua configuração, o que não teria ocorrido na espécie. Sem contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo , o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao completo julgamento do recurso, explicitando, especificamente quanto aos juros remuneratórias, as razões pelas quais reconheceu a abusividade do patamar pactuado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. No caso em julgamento, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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